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• SEGURIDADE SOCIAL
A seguridade social está descrita no artigo 194, caput, da Constituição Federal/88: “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar o direito à saúde, à previdência e à assistência social”, no qual a carta constitucional assim as especificou:

• Saúde (artigo 196 CF/88)
“ A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Assim, o sistema de saúde pública no Brasil independe de pagamento e deve ser irrestrito para àqueles que estejam em nosso Estado, seja cidadão brasileiro ou estrangeiro em solo nacional.

• Assistência social
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à Seguridade Social. Aqui, o requisito básico é a necessidade do assistido. Concede benefícios de um salário mínimo ao idoso (65 anos ou mais) e ao deficiente que não têm condições de prover o próprio sustento nem de tê-Io provido pela família.

• Previdência social
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuaria 1 (art. 20 I, CF).
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